Ministra do TSE nega o Seguimento ao Recurso Especial do candidato a vereador Clodoaldo dos Santos (Aldo).

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Clodoaldo dos Santos, candidato ao cargo de vereador do Município de Pacatuba/SE nas Eleições 2012, contra acórdão assim ementado (fl. 99):

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. ARTIGO 11, § 3º, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DECISÓRIO NÃO CONFIRMADO NESSA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. A Lei nº 9.504/97, em seu artigo 9º, estabelece o prazo mínimo em que o candidato deverá ter sua filiação deferida para poder concorrer a cargo eletivo.

2. Por sua vez, a Resolução do TSE 23.373/2011, que trata da escolha e registro de candidatos para eleições de 2012, dispõe no § 1º do art. 11, que as condições de elegibilidade na forma da lei (CF, art. 14, § 3º, inc. I a IV, "c" e "d" ) são: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito para Vereador.

3. Não restou comprovada a data da filiação do recorrente, no prazo legal, a qualquer partido para poder concorrer ao cargo de vereador, nas eleições de 2012, no Município de Pacatuba/SE.

4. A mera apresentação de ficha de filiação partidária e de uma declaração formulada pelo próprio partido político, salientando o erro cometido ao não lançar o nome do recorrente no sistema filiaweb, não é suficiente à demonstração da regular e tempestiva filiação partidária, uma vez que o repositório probante foi produzido de forma unilateral, carecedor de fé pública, pois ambos foram subscritos por dirigente partidário.

5.Ainda que não reconhecendo o vício apontado, a multa processual arbitrada mostra-se descabida quando não é crível que a parte mais interessada no rápido e regular desenrolar da marcha processual dê causa a sua inútil e desarrazoada paralisação. Por certo, a decisão de indeferimento do registro de candidatura não é uma situação jurídica confortável ao recorrente, a ponto de fazê-lo procrastinar a subida dos autos a este Tribunal, por meio de oposição irresponsável de aclaratórios.

6. Provimento parcial recurso, para confirmar a decisão na parte que indeferiu o registro de candidatura e afastar do decisório a parte da cominação de multa processual em razão de oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios.


Na espécie, o pedido de registro de candidatura do recorrente foi indeferido em primeiro grau de jurisdição devido à ausência de condição de elegibilidade referente à filiação partidária.


Irresignado, Clodoaldo dos Santos interpôs recurso eleitoral 

(fls. 79-85), ao qual o TRE/SE negou provimento, nos termos da ementa transcrita.



Nas razões do recurso especial eleitoral (fls. 120-128), o recorrente alega que comprovou a sua regular filiação partidária ao juntar a ficha interna de inscrição e aponta também dissídio jurisprudencial.



Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.



A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 145-147).
 

Relatados, decido.


O recurso em exame não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, visto que o recorrente deixou de indicar com clareza o dispositivo de lei supostamente violado no acórdão recorrido. Desse modo, incide na espécie o disposto na Súmula 284/STF.

Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi satisfatoriamente demonstrado, já que apenas as ementas dos julgados supostamente divergentes foram reproduzidas, sem a realização do indispensável confronto analítico e sem a demonstração da necessária similitude fática entre os casos.

Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.



Publique-se.



Brasília (DF), 15 de outubro de 2012.



MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

 

Fonte: www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push