Vistos, etc.
Acessando o saite WWW.pacatubaemsergipe.com.br às 17:20 horas do dia 2 de setembro d e 2012, verifiquei que o mesmo está a divulgar dados referentes à pesquisa eleitoralrealizada no município de Brejo Grande-Sergipe, adotando pretensamente como fonte o saite WWW.nenoticias.com sem contudo, observar o quanto disposto no artigo 11 da resolução nº 23.364 do Tribunal Superior Eleitoral, que “Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012” e que assim dispõe, verbis:
“Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
- O período de realização da coleta de dados;
- A margem de erro;
- O número de entrevistas;
- O nome da entidade ou empresa que realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
- O nome de registro da pesquisa”.
Em sendo assim, de ofício, no uso do dever-poder de polícia eleitoral, determino que o saite WWW.pacatubaemsergipe.com.br, em 60 (sessenta) minutos após a intimação pessoal da pessoa natural responsável pelo domínio, retire do ciberespaço a notícia, substituindo pelo inteiro teor desta decisão, EM DESTAQUE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial eleitoral.
Tendo esta decisão sido tomada no plantão eleitoral, o inteiro teor desta servirá como mandado, uma vez que este magistrado encontra-se no momento na Cidade de Aracaju-SE.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se IMEDIATAMENTE.
Aracaju/SE, 2 de setembro de 2012.
Geilton Costa Cardoso da Silva
Juiz Eleitoral da 32ª Zona