Royalties: Veja despacho do dia 28/09/2011 - MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.677 - SE (2011/0020706-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAMBU
ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRENTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - IBGE
PROCURADOR: ANA ELISA SOBRAL V N DE C VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PACATUBA
ADVOGADO: JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO E OUTRO(S)
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pelo Município de Pirambu, cujo requerimento é para que a Agência Nacional do Petróleo seja oficiada para que cesse os depósitos em juízos dos royalties referentes à Estação Robalo, da Petrobrás, que vem procedendo mês a mês nos presentes autos.
Para tanto, aduz que o Mapa Estatístico de 2000, cuja retificação é buscada nos presentes autos, não mais se encontra em vigor, haja vista a divulgação, em julho de 2011, dos
Mapas Estatísticos Municipais elaborados com base no Censo 2010, nos quais o IBGE, a despeito e independentemente do resultado da presente demanda, teria reafirmou que a área em que situada a Estação Robalo pertence ao território do Município de Pirambu, ora requerente.
Defende que, como o próprio pedido da ação se restringe ao Mapa Estatístico de 2000, o advento dos novos Mapas de 2010 implica na conclusão de que "a efetividade do pedido principal já se encontra inteiramente garantida pelos depósitos que foram efetivados nos autos ao longo dos últimos, e que cobrem inteiramente o período abarcado pelo requerimento inicial, relativo ao período de vigência do Mapa Estatístico Municipal produzido no Censo de 2000" (fls. 2077).
Assim, conclui que o provimento cautelar de fls. 278/280, que determinou à ANP o depósito em juízo dos royalties pagos pela Petrobrás em razão da instalação da Estação Coletora de Embarque e Desembargue Robalo, esgotou os seus efeitos, tendo em vista a divulgação, em julho de 2011, dos Mapas Estatísticos Municipais elaborados no âmbito do Censo 2010, devendo, portanto, serem cessados tais pagamentos.
Por fim, informa ter ajuizado, em julho de 2011, ação demarcatória, cujo objeto é o estabelecimento definitivo dos limites entre os Municípios de Pirambu e de Pacatuba.
É o relatório. Decido.
Não conheço do pedido, tendo em vista que a tutela dos depósitos em questão encontra-se sob a tutela do juízo da ação, de primeira instância, a quem devem ser dirigidos pleitos como o presente.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2011.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Fonte: STJ