Liminar determina fornecimento de medicação a paciente de Neópolis
De acordo com relatórios médicos trazidos ao MP, a criança V. R. S. é portadora de uma dermatite crônica e necessita fazer uso permanente de Soapex (sabonete), Cutisanol Gel (loção) e Polaramine (xarope). A mãe do menor diz que não tem condições de arcar com a medicação necessária para minimizar o sofrimento decorrente das lesões disseminadas por todo corpo do garoto.
Ainda segundo a genitora do menino, ela procurou a Secretaria de Saúde do Município de Neópolis para conseguir a medicação mencionada, tendo obtido a resposta de que os remédios solicitados não poderiam ser fornecidos pelo Poder Público local porque o Município não disponibilizava esse tipo de medicação, sendo informada que deveria arcar por conta própria.
A Promotoria de Justiça da Comarca de Neópolis oficiou a Secretaria de Saúde local requisitando providências para o caso, com a entrega da medicação o mais rápido possível, mediante prescrição médica. Em resposta à requisição ministerial, a Secretária de Saúde do Município de Neópolis enviou ofício afirmando que os medicamentos solicitados não constavam no Programa de Atenção Básica Farmacêutica, estando fora do processo licitatório vigente.
O Município de Neópolis, diante de da absoluta impossibilidade de fornecimento imediato da medicação requisitada, deveria segundo o MP, ter encaminhado a criança para atendimento nos órgãos de saúde do Estado. O Estado, o Município e a União, têm a obrigação solidária de assegurar o tratamento de que necessita a criança a fim de garantir-lhe o direito à saúde e à vida.
O Poder Judiciário considerando a urgência do caso deferiu os pedidos do MP e determinou, liminarmente, que o Estado de Sergipe e o Município de Neópolis forneçam solidariamente ao menor em questão, a medicação citada de forma permanente e até que haja prescrição médica dispensando o tratamento.
ASCOM - MP/SE